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Jurisprudência


TJSC 2013.029900-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, já que se trata de relação de consumo, é incabível a denunciação do IRB, nos termos do art. 101, inciso II, do CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão previdenciário, cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impeça de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificada a incapacidade mediante concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o segurado encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, deve a seguradora proceder ao pagamento de indenização por invalidez permanente total. Comprovado que a incapacitação total e permanente do segurado para o trabalho, exsurge o direito à percepção de indenização pelo valor estabelecido no contrato. APELO ADESIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ABORRECIMENTOS QUE EXTRAVASAM A NORMALIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. A negativa de concessão do seguro por invalidez total extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIA. SANÇÃO APLICADA. Se a seguradora interpõe recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que, por anos, não é realizado, deve ela ser condenada ao pagamento de multa (01%) e indenização (20%) por litigância de má-fé, ambas incidentes sobre o valor causa, devidamente atualizado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Devem ser considerados diversos critérios para a quantificação dos honorários advocatícios, dentre eles, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços, a qualidade do trabalho do profissional e a complexidade da causa. Fixada a verba honorária em desprestígio a estas balizadoras, deve a verba honorária ser majorada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029900-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Ricardo Bruschi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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