TJSC 2013.029909-2 (Acórdão)
DERRAMAMENTO DE ÓLEOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA BAIA DA BABITONGA EM DECORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO CONSTITUÍDO POR UMA BARCAÇA E SEU EMPURRADOR. AÇÃO INDIVIDUAL DEFLAGRADA POR PESCADOR (DIREITO INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO) CONTRA AS RESPONSÁVEIS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL (DIREITO DIFUSO E COLETIVO). SOLIDARIEDADE DESTAS, LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE. O dano ambiental possui uma classificação ambivalente, isto é, pode recair tanto sobre o patrimônio coletivo - direitos difusos e coletivos - como, ainda que de forma reflexa, sobre o interesse dos particulares - direito individual e homogêneo. Para o direito ambiental, a responsabilidade dos causadores de dano coletivo, direta ou indiretamente, é solidária. É suficiente para legitimar o pescador à pretensão de auferir indenização oriunda de dano ambiental coletivo os documentos que comprovam que, à época dos fatos, estava oficialmente autorizado a praticar a pesca profissional no ecossistema atingido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão do interesse público acerca do tema, o Legislador consagrou no ordenamento jurídico, através da Lei nº 6.938/1981, que a responsabilidade do causador de danos ambientais independente da aferição da culpa. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. Se a responsabilidade do poluidor é objetiva e caracterizada pela cumulatividade (solidária), tendo em conta que, à luz do preceito insculpido na Constituição Federal, o dano ambiental nada mais representa do que a apropriação indevida do direito (ao meio ambiente equilibrado) de outrem, faz-se forçoso reconhecer a vinculação desta responsabilidade à teoria do risco integral, para que, diante da lesividade ínsita da atividade humana, se consiga, de modo mais expressivo, responsabilizar o indivíduo que, em razão da natureza do seu empreendimento, veio a degradar o meio ambiente. JULGAMENTO IMEDIATO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. Documentalmente comprovados, em ação individual calçada em dano ambiental coletivo (derramamento de óleo), a dimensão do infortúnio, os danos causados à região atingida e o nexo causal entre a conduta da responsável pelo acidente com os prejuízos reportados à esfera dos direitos difusos e coletivos, individuais e homogêneos, não há falar em cerceamento de defesa ante o julgamento imediato da lide. DANO MORAL IN RE IPSA. A aflição do pescador artesanal que retira o sustento de sua familia do ecossistema violentado negligentemente em razão do derramamento de óleos e demais substâncias químicas poluidoras decorre naturalmente do próprio infortúnio. QUANTUM MAJORADO. O quantum da indenização por abalo à moral deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do dano sofrido, levando-se em conta sua condição (social e econômica), assim como da pessoa obrigada, sem, de outro lado, ensejar obtenção de vantagem excessiva, a teor do que prescreve o art. 884 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029909-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
DERRAMAMENTO DE ÓLEOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA BAIA DA BABITONGA EM DECORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO CONSTITUÍDO POR UMA BARCAÇA E SEU EMPURRADOR. AÇÃO INDIVIDUAL DEFLAGRADA POR PESCADOR (DIREITO INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO) CONTRA AS RESPONSÁVEIS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL (DIREITO DIFUSO E COLETIVO). SOLIDARIEDADE DESTAS, LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE. O dano ambiental possui uma classificação ambivalente, isto é, pode recair tanto sobre o patrimônio coletivo - direitos difusos e coletivos - como, ainda que de forma reflexa, sobre o interesse dos particulares - direito individual e homogêneo. Para o direito ambiental, a responsabilidade dos causadores de dano coletivo, direta ou indiretamente, é solidária. É suficiente para legitimar o pescador à pretensão de auferir indenização oriunda de dano ambiental coletivo os documentos que comprovam que, à época dos fatos, estava oficialmente autorizado a praticar a pesca profissional no ecossistema atingido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão do interesse público acerca do tema, o Legislador consagrou no ordenamento jurídico, através da Lei nº 6.938/1981, que a responsabilidade do causador de danos ambientais independente da aferição da culpa. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. Se a responsabilidade do poluidor é objetiva e caracterizada pela cumulatividade (solidária), tendo em conta que, à luz do preceito insculpido na Constituição Federal, o dano ambiental nada mais representa do que a apropriação indevida do direito (ao meio ambiente equilibrado) de outrem, faz-se forçoso reconhecer a vinculação desta responsabilidade à teoria do risco integral, para que, diante da lesividade ínsita da atividade humana, se consiga, de modo mais expressivo, responsabilizar o indivíduo que, em razão da natureza do seu empreendimento, veio a degradar o meio ambiente. JULGAMENTO IMEDIATO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. Documentalmente comprovados, em ação individual calçada em dano ambiental coletivo (derramamento de óleo), a dimensão do infortúnio, os danos causados à região atingida e o nexo causal entre a conduta da responsável pelo acidente com os prejuízos reportados à esfera dos direitos difusos e coletivos, individuais e homogêneos, não há falar em cerceamento de defesa ante o julgamento imediato da lide. DANO MORAL IN RE IPSA. A aflição do pescador artesanal que retira o sustento de sua familia do ecossistema violentado negligentemente em razão do derramamento de óleos e demais substâncias químicas poluidoras decorre naturalmente do próprio infortúnio. QUANTUM MAJORADO. O quantum da indenização por abalo à moral deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do dano sofrido, levando-se em conta sua condição (social e econômica), assim como da pessoa obrigada, sem, de outro lado, ensejar obtenção de vantagem excessiva, a teor do que prescreve o art. 884 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029909-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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