TJSC 2013.029992-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADA PORTADORA DE TENDINITE NO OMBRO DIREITO, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E ESPONDILOLISTESE LOMBAR - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO AS LESÕES DEFINITIVAS E TOTALMENTE INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - MARCO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO RECONHECIDO. "O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial." (Reexame Necessário n. 2009.054527-1, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.10.2009). CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR PROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029992-0, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADA PORTADORA DE TENDINITE NO OMBRO DIREITO, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E ESPONDILOLISTESE LOMBAR - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO AS LESÕES DEFINITIVAS E TOTALMENTE INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - MARCO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO RECONHECIDO. "O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial." (Reexame Necessário n. 2009.054527-1, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.10.2009). CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - AJUSTE NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR PROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029992-0, de Joaçaba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joaçaba
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