TJSC 2013.030036-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-458 - TRECHO "ANITA GARIBALDI-CERRO NEGRO" - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - ABATIMENTO DO IMPORTE ATINENTE À VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA - INCREMENTO DE CARÁTER GERAL E ORDINÁRIO - DESIDERATO ESTATAL QUE DEMANDA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - DESCABIMENTO DA DEDUÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, EXCETO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997, EM QUE APLICA-SE O GRAVAME DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO (SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - RECURSO DESPROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Desta forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072408-3, de Urubici, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030036-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-458 - TRECHO "ANITA GARIBALDI-CERRO NEGRO" - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - ABATIMENTO DO IMPORTE ATINENTE À VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA - INCREMENTO DE CARÁTER GERAL E ORDINÁRIO - DESIDERATO ESTATAL QUE DEMANDA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - DESCABIMENTO DA DEDUÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, EXCETO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997, EM QUE APLICA-SE O GRAVAME DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO (SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - RECURSO DESPROVIDO - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Desta forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072408-3, de Urubici, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-04-2014). "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030036-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Anita Garibaldi
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