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Jurisprudência


TJSC 2013.030042-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE (CPP, ART. 564, III, D). CUMULATIVIDADE DE ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 265 DO CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 386, VII). PREJUÍZO EVIDENCIADO. MOTIVO JUSTIFICADO PARA NÃO COMPARECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO FEITO. - A ausência justificada do membro do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida sentença absolutória por falta de prova, constitui nulidade que não pode ser sanada. - Diante do acúmulo de atribuições do membro do Ministério Público nas diversas Comarcas, cabe ao magistrado aplicar o princípio da cooperação - inspirado no art. 266 do Código de Processo Penal Português - e redesignar para outro dia a audiência de instrução e julgamento. - O acúmulo de atribuições do membro do Ministério Público em comarcas diversas legitima a interpretação extensiva do art. 265 e §§ do Código de Processo Penal por ausência de má-fé ou desídia. - A prolação de sentença absolutória por ausência de prova, consoante art. 386, VII, do Código de Processo Penal, evidencia claro prejuízo à acusação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030042-9, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Rio do Campo
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