TJSC 2013.030052-2 (Acórdão)
Saúde Pública. Fornecimento de remédio. Pessoa de parcas condições financeiras. Direito constitucional social e fundamental. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo dos medicamentos necessários ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-los gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde. EFEITOS ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO. "Em que pese o art. 16 da Lei n. 7.347/85 atribuir efeito erga omnes à sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado, cumpre salientar que os efeitos do decisum em questão não podem ser direcionados, de maneira genérica, a todos cidadãos que demonstrarem necessitar dos fármacos pleiteados, pois como os seres humanos são diferentes entre si, não é difícil presumir as peculiaridades de cada caso, bem como a reação singular que cada um possa ter, em relação à doença e aos fármacos objetos da pretensão inicial [...]" (Apelação Cível n. 2008.017563-1, de Gaspar, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13-10-2009)." (AC n. 2010.037688-3, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030052-2, de Ascurra, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
Ementa
Saúde Pública. Fornecimento de remédio. Pessoa de parcas condições financeiras. Direito constitucional social e fundamental. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo dos medicamentos necessários ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-los gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde. EFEITOS ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO. "Em que pese o art. 16 da Lei n. 7.347/85 atribuir efeito erga omnes à sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado, cumpre salientar que os efeitos do decisum em questão não podem ser direcionados, de maneira genérica, a todos cidadãos que demonstrarem necessitar dos fármacos pleiteados, pois como os seres humanos são diferentes entre si, não é difícil presumir as peculiaridades de cada caso, bem como a reação singular que cada um possa ter, em relação à doença e aos fármacos objetos da pretensão inicial [...]" (Apelação Cível n. 2008.017563-1, de Gaspar, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13-10-2009)." (AC n. 2010.037688-3, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030052-2, de Ascurra, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Ascurra
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