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Jurisprudência


TJSC 2013.030069-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÁREA CONSTRUÍDA. CRITÉRIO PREVISTO NA TABELA ANEXA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO BASE TODA A ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DA CORTE. "1 A lei local que adota como critério de aferição da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento a área construída não afronta a natureza constitucional do tributo, já que a dimensão do estabelecimento comercial é fator que repercute diretamente no tempo e gasto despendido pela Administração para inspecioná-lo. 2 Se constitucional a legislação local de regência, não detém o Fisco municipal a faculdade de ignorar os seus termos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade" (AC n. 2011.032951-9, de Navegantes, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 1º-11-2011). "Área ocupada" é gênero do qual "área construída" é espécie. Se o Código Tributário do Município prevê que se calcule o valor do tributo devido com esteio na área ocupada pelo estabelecimento do contribuinte e remete a uma tabela em que se usa como parâmetro a respectiva área construída, cumpre aplicar esse regramento específico, o qual não fere, e sim qualifica, a norma geral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030069-4, de Navegantes, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Navegantes
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