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Jurisprudência


TJSC 2013.030072-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - TIM CELULAR S/A - DÉBITO INDEVIDO, APÓS MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO - RECURSO DESPROVIDO - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1, rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo, a título de indenização pelo dano moral sofrido (R$ 10.000,00), mostra-se adequado e condizente, não configurando qualquer excesso, razão pela qual não merece guarida a pretensão de reduzi-lo. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030072-8, de Itapiranga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Itapiranga
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