TJSC 2013.030086-9 (Acórdão)
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU GABRIEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUPOSTA DEBILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E ASSENTADOS SOBRE DIVERSIDADE DE PROVAS COLETADAS. VERSÃO DO ACUSADO QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inviável a absolvição do réu pela prática do crime de furto, sobretudo quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto pela confissão do réu e corréus, apreensão da res furtiva e depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante (Apelação Criminal n. 2011.050008-5 de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-8-2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030086-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Ementa
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU GABRIEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUPOSTA DEBILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E ASSENTADOS SOBRE DIVERSIDADE DE PROVAS COLETADAS. VERSÃO DO ACUSADO QUE CARECE DE CREDIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inviável a absolvição do réu pela prática do crime de furto, sobretudo quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto pela confissão do réu e corréus, apreensão da res furtiva e depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante (Apelação Criminal n. 2011.050008-5 de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-8-2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030086-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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