TJSC 2013.030124-9 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Prosseguimento com base no cálculo oficial. Inconformismo de ambas as partes. Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Presunção de veracidade. Preclusão. Conhecimento inviabilizado neste tema. Conversão das ações em pecúnia. Critério observado pelo perito. Telefonia celular. Parcelas não deferidas. Multa. Honorários advocatícios. Valores devidos. Designação de nova prova técnica. Desnecessidade. Prequestionamento. Agravo do acionista conhecido em parte e provido parcialmente. Recurso da empresa de telefonia parcialmente acolhido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030124-9, de Ibirama, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Prosseguimento com base no cálculo oficial. Inconformismo de ambas as partes. Interlocutória questionada. Fundamentação suficiente. Presunção de veracidade. Preclusão. Conhecimento inviabilizado neste tema. Conversão das ações em pecúnia. Critério observado pelo perito. Telefonia celular. Parcelas não deferidas. Multa. Honorários advocatícios. Valores devidos. Designação de nova prova técnica. Desnecessidade. Prequestionamento. Agravo do acionista conhecido em parte e provido parcialmente. Recurso da empresa de telefonia parcialmente acolhido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030124-9, de Ibirama, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
José Inacio Schaefer
Comarca
:
Ibirama
Mostrar discussão