TJSC 2013.030156-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PEDIDO PARA AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU, SE JÁ PRATICADA, DETERMINAR SUA RETIRADA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS ANUAIS PACTUADOS EM 41,748%. TABELA DO BACEN QUE LIMITA PARA A ÉPOCA EM 25,19%. ANÁLISE SUMÁRIA QUE EVIDENCIA VÍCIOS NO PACTUADO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. "O § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil traz hipóteses exemplificativas de medidas das quais o julgador pode se valer para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou a efetivação da tutela específica. Assim, dentre os meios aceitos pelo Direito, cabe ao Juiz escolher a medida mais adequada para o caso em concreto, pois a multa não é a única providência possível de ser utilizada, conquanto seja a mais empregada. Sendo a nova providência ineficiente, a medida poderá ser modificada, adotando-se outra mais eficaz, até a cominação da própria multa, nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento n. 2011.053714-7, de São José, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 16.2.2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030156-2, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PEDIDO PARA AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU, SE JÁ PRATICADA, DETERMINAR SUA RETIRADA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. JUROS ANUAIS PACTUADOS EM 41,748%. TABELA DO BACEN QUE LIMITA PARA A ÉPOCA EM 25,19%. ANÁLISE SUMÁRIA QUE EVIDENCIA VÍCIOS NO PACTUADO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. LEGALIDADE. AMPARO NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO MESMOS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA FACULTATIVA AO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE MÉTODO DE MAIOR EFICÁCIA PARA OBTENÇÃO DO MESMO RESULTADO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. "O § 5º do art. 461 do Código de Processo Civil traz hipóteses exemplificativas de medidas das quais o julgador pode se valer para a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou a efetivação da tutela específica. Assim, dentre os meios aceitos pelo Direito, cabe ao Juiz escolher a medida mais adequada para o caso em concreto, pois a multa não é a única providência possível de ser utilizada, conquanto seja a mais empregada. Sendo a nova providência ineficiente, a medida poderá ser modificada, adotando-se outra mais eficaz, até a cominação da própria multa, nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil". (Agravo de Instrumento n. 2011.053714-7, de São José, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgado em 16.2.2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030156-2, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Rio do Sul
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