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Jurisprudência


TJSC 2013.030190-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. LOTE IMPRÓPRIO À EDIFICAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DAS RÉS. RENOVAÇÃO DE PRELIMINARES ANTES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TODAVIA. CONHECIMENTO. - Embora indeferidos na fase de saneamento, e sem interposição de recurso, os pleitos de denunciação da lide e de chamamento ao processo, ao fundamento da legitimidade de terceiro para responder pelos danos, por versarem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, podem ser conhecidos porque não operada a preclusão. Precedente. (2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÕES INVIÁVEIS. REJEIÇÃO. - Em sede de ação que versa relação de consumo, a teor dos artigos 88 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, não são cabíveis a denunciação da lide de instituição financeira nem o chamamento ao processo de ente público que aprovou a instituição do loteamento - sem prejuízo do que possível for na sede própria. (3) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. LAUDO INTOCADO DA DEFESA CIVIL. PROVA SUFICIENTE. - Havendo prova documental suficiente, notadamente laudo não maculado da Defesa Civil, que culminou com a interdição da área e demolição da casa edificada, desnecessária a produção de prova pericial. (4) LOTEAMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INCIDÊNCIA. - A existência de atividade organizada de loteamento e comercialização de unidades ao público, viabilizadas por contratos de adesão, exterioriza a prática de atividade de fornecedor própria do ramo imobiliário, o que, aliado aos demais pressupostos, configura relação de consumo. (5) DEFEITO. LOTEAMENTO. TERRENO SEM A SUSTENTAÇÃO NECESSÁRIA. EDIFICAÇÃO, INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO. - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente os fornecedores pelos danos causados à consumidora por defeitos na prestação de serviço. A obtenção de autorização das entidades públicas para a abertura de loteamento não afasta a responsabilidade dos fornecedores pela segurança esperada no negócio, especialmente quando se constata a necessidade de interdição da área e demolição da casa. (6) DANOS MORAIS. HONRA SUBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MALFERIDOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADOS. - A dor e o sofrimento decorrentes da aquisição de terreno, que posteriormente mostrou-se impróprio à edificação, com ulterior interdição da área e demolição da casa construída por determinação da Defesa Civil, revela dano moral compensável, agravado pela gravidez da postulante. (7) (PONTO COMUM). QUANTUM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MONTANTE INALTERADO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. - Observadas essas balizas, mantém-se o arbitrado. (8) ADESIVO. JUROS. EVENTO DANOSO. DESACOLHIMENTO. - O marco inicial da incidência de juros moratórios é o evento danoso, in casu quando da revelação do defeito, antes oculto - e não da firmação do contrato. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030190-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Bento do Sul
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