TJSC 2013.030229-6 (Acórdão)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES DO STF. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL FIRME EM APONTAR O RECORRENTE COMO O ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO QUE ATESTA A PRÁTICA DA SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DE TODAS AS PESSOAS QUE FIGURARAM NO CONTRATO SOCIAL, MAS QUE NÃO ATUARAM EFETIVAMENTE COMO ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDIÇÃO DE SÓCIO QUE NÃO BASTA PARA A CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. - Em sede de crimes societários não é inépta a denúncia que aponte indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, mormente quando indica o vínculo existente entre a acusada e a sociedade empresária por ela administrada. - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra ordem tributária praticado durante o seu mandato. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, ainda que declarados, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - O ingresso formal de alguém como quotista em sociedade empresária, por si só, não implica responsabilidade criminal na ocorrência de crimes contra a ordem tributária, sobretudo quando não demonstrado que o agente exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na regência das atividades do estabelecimento. Precedentes do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento, tão somente, do apelo do Ministério Público. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030229-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES DO STF. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL FIRME EM APONTAR O RECORRENTE COMO O ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO QUE ATESTA A PRÁTICA DA SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DE TODAS AS PESSOAS QUE FIGURARAM NO CONTRATO SOCIAL, MAS QUE NÃO ATUARAM EFETIVAMENTE COMO ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONDIÇÃO DE SÓCIO QUE NÃO BASTA PARA A CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. - Em sede de crimes societários não é inépta a denúncia que aponte indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, mormente quando indica o vínculo existente entre a acusada e a sociedade empresária por ela administrada. - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra ordem tributária praticado durante o seu mandato. - O elemento subjetivo do tipo do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento de tributo aos cofres públicos, ainda que declarados, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir. - O ingresso formal de alguém como quotista em sociedade empresária, por si só, não implica responsabilidade criminal na ocorrência de crimes contra a ordem tributária, sobretudo quando não demonstrado que o agente exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na regência das atividades do estabelecimento. Precedentes do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento, tão somente, do apelo do Ministério Público. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030229-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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