TJSC 2013.030234-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS ELEMENTARES "VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA". ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA SERIA DE BRINQUEDO E CONSEQUENTE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. ARTEFATO APTO A CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. PERÍCIA QUE COMPROVOU SUA EFICIÊNCIA NORMAL. ADEMAIS, CONCURSO DE AGENTES AMPLAMENTE EVIDENCIADO. CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. FIRME DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO A AMEAÇA MEDIANTE O EMPREGO DO REFERIDO INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a desclassificação para furto quando as vítimas afirmam terem sido ameaçadas, mediante utilização de arma, dizendo, ainda, que a conduta foi perpetrada por pluralidade de agentes. 2. De outro viso, segundo o critério subjetivo adotado pela jurisprudência desta Corte, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, independe se a arma utilizada é de brinquedo, desde que apta a intimidar a vítima, não sendo, ainda, necessária a sua apreensão. Não obstante, in casu, conforme comprova o Termo de Exibição e Apreensão, foi apreendido um revólver, marca Rossi, calibre .38, cuja eficiência normal foi atestada no Laudo Pericial. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030234-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS ELEMENTARES "VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA". ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA SERIA DE BRINQUEDO E CONSEQUENTE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. ARTEFATO APTO A CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. PERÍCIA QUE COMPROVOU SUA EFICIÊNCIA NORMAL. ADEMAIS, CONCURSO DE AGENTES AMPLAMENTE EVIDENCIADO. CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. FIRME DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO A AMEAÇA MEDIANTE O EMPREGO DO REFERIDO INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a desclassificação para furto quando as vítimas afirmam terem sido ameaçadas, mediante utilização de arma, dizendo, ainda, que a conduta foi perpetrada por pluralidade de agentes. 2. De outro viso, segundo o critério subjetivo adotado pela jurisprudência desta Corte, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, independe se a arma utilizada é de brinquedo, desde que apta a intimidar a vítima, não sendo, ainda, necessária a sua apreensão. Não obstante, in casu, conforme comprova o Termo de Exibição e Apreensão, foi apreendido um revólver, marca Rossi, calibre .38, cuja eficiência normal foi atestada no Laudo Pericial. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030234-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
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