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Jurisprudência


TJSC 2013.030236-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) EM CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA OU ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES PRESTADOS PELAS VÍTIMAS E TAMBÉM PELOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DOS ACUSADOS. RÉUS ENCONTRADOS NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. VERSÃO DOS ACUSADOS ABSOLUTAMENTE INVEROSSÍMIL E DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. PEQUENA ALTERAÇÃO QUE MERECE SER REALIZADA NA SANÇÃO APLICADA AO CORRÉU. CONDUTA SOCIAL REPUTADA DESFAVORÁVEL EM DECORRÊNCIA DA REITERADA PRÁTICA DE DELITOS. SITUAÇÃO NÃO VISUALIZADA NOS AUTOS. ACUSADO QUE RESTOU ABSOLVIDO DOS DOIS PROCESSOS QUE TRAMITOU EM SEU DESFAVOR. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA A TORNAR O REGIME SEMIABERTO COMO O ADEQUADO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. DICÇÃO DO ARTIGO 33, §§ 2º, "B", E 3º, DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO VIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido e comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). 3. A conduta social de um dos réus não pode ser considerada como desvirtuada e voltada a prática de delitos, quando o mencionado acusado restou absolvido dos dois processos que tramitou em seu desfavor. 4. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), com a consequente redução da reprimenda aplicada a um dos acusados, não mais persistem razões a fundamentar o estabelecimento do regime inicial fechado, motivo pelo qual o regime semiaberto é o que melhor se adequa ao caso, a teor do artigo 33, §§ 2°, b e 3°, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030236-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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