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Jurisprudência


TJSC 2013.030245-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP. ART. 581, VIII). DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89, § 5º). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ACARRETA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO REFORMADA. - Tem natureza meramente declaratória o pronunciamento judicial que reconhece o descumprimento das condições impostas para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Entendimento pacífico do STF e STJ. - É possível a revogação da suspensão condicional do processo após o período de prova, com base no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, pois o descumprimento das condições acarreta extinção automática do benefício. - O agente que é beneficiado com a suspensão condicional do processo não pode ser privilegiado com a extinção da punibilidade, pois está se valendo da própria torpeza em detrimento da ordem jurídica e do dever de prevenção geral ínsito à norma penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.030245-4, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Rio do Campo
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