TJSC 2013.030349-4 (Acórdão)
Agravo de instrumento em ação civil pública. Improbidade administrativa. Insurgência contra a decisão que recebeu a actio. Inicial que descreve fatos supostamente caracterizados como atos de improbidade administrativa. Presença de indícios. Recebimento obrigatório. Recurso desprovido. Como regra, o juiz deve receber a inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei 8.429/92 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. A decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 10), no qual o Tribunal apreciará as questões do contraditório inicial: a existência ou não de ato de improbidade, a improcedência da ação e a adequação ou não da via eleita (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 1041). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030349-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
Agravo de instrumento em ação civil pública. Improbidade administrativa. Insurgência contra a decisão que recebeu a actio. Inicial que descreve fatos supostamente caracterizados como atos de improbidade administrativa. Presença de indícios. Recebimento obrigatório. Recurso desprovido. Como regra, o juiz deve receber a inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei 8.429/92 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. A decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 10), no qual o Tribunal apreciará as questões do contraditório inicial: a existência ou não de ato de improbidade, a improcedência da ação e a adequação ou não da via eleita (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 1041). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030349-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Geomir Roland Paul
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio do Sul
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