TJSC 2013.030360-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CLASSE III (NÍVEL MÉDIO E MÉDIO-TÉCNICO) - FUNÇÃO TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - EDITAL QUE PREVÊ 9 (NOVE) VAGAS - IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 10ª COLOCAÇÃO - DESISTÊNCIA, CONTUDO, DE 8 (OITO) CANDIDATOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos." (AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2-5-2013, DJe 8-5-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.030360-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CLASSE III (NÍVEL MÉDIO E MÉDIO-TÉCNICO) - FUNÇÃO TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - EDITAL QUE PREVÊ 9 (NOVE) VAGAS - IMPETRANTE CLASSIFICADO NA 10ª COLOCAÇÃO - DESISTÊNCIA, CONTUDO, DE 8 (OITO) CANDIDATOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no Edital tem mera expectativa de direito. Tal expectativa se convola em direito nos casos em que, durante a vigência do concurso, mesmo havendo a criação de novas vagas ou a vacância do respectivo cargo em número que alcance a classificação do candidato, a Administração Pública promove a contratação temporária de servidores para exercer a função inerente àqueles cargos." (AgRg no RMS 33.514/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2-5-2013, DJe 8-5-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.030360-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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