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Jurisprudência


TJSC 2013.030385-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESACERTO. REQUERIMENTO INSTRUÍDO CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.363/SC. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA SEGURADORA RÉ. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DAQUELA CORTE SUPERIOR. PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.363/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Diante de pedido fundamentado, subscrito pelo próprio órgão público interessado, deve ser deslocada a competência para a Justiça Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030385-8, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Joinville
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