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Jurisprudência


TJSC 2013.030396-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. É equivocado o entendimento de que o prazo para o cumprimento espontâneo de sentença condenatória tem início automático com o trânsito em julgado do decisório. Ao contrário, a sentença condenatória não é autosuficiente, pelo que de mister se faz a prévia intimação da parte obrigada, na pessoa de seu procurador, para que efetue voluntariamente o pagamento no prazo previsto em lei. E só após a oportunização desse prazo, sem que o vencido cumpra a obrigação, é que se faz viável a incidência da multa a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030396-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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