TJSC 2013.030404-9 (Acórdão)
AGRAVO INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE, APÓS INDEFERIR O REQUERIMENTO DE INCOMUNICABLIDADE DE BENS, RESGUARDA O DIREITO DE MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL POR ELA MANTIDA COM O DE CUJUS. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DE BENS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEXAGENÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. PREVALÊNCIA DA LEI CIVIL SOBRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXTERNADA PELOS CONVIVENTES. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL EM QUE O REGIME VIGENTE É O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVA DE ESFORÇO COMUM. DESNECESSIDADE. INCOMUNICABILIDADE INDEVIDA. DIREITO À MEAÇÃO. DECISÃO ATACADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 À união estável envolvendo pessoas com idade igual ou superior a cinquenta ou sessenta, caso se trate de mulher ou homem, dependendo da época do início do relacionamento e da legislação civil em vigor, impõe a adoção obrigatória do regime de separação de bens, não havendo a possibilidade de os companheiros adotarem regime diverso por meio de disposição contratual. E o entendimento pacífico é que as limitações de direito impostas ao casamento são aplicáveis às hipóteses de união estável, pena de sobreposição da última ao matrimônio. É assente, de outro lado, na doutrina e na jurisprudência da aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, em que pese ter sido ela editada quando ainda não em vigor a Constituição Federal de 1988, à união estável e, portanto, aos bens adquiridos na constância da vida em comum. 2 Incontroverso nos autos que a união estável entre a agravante e o de cujus teve início na vigência do Código Civil de 1916, sendo ela já sexagenário, incidente faz-se a regra do art. 258, parágrafo único, inc. II do Código Civil de 1916 que impunha a separação obrigatória dos bens. Entretanto, diante do disposto na súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens por adquiridos na constância da união estável se comunicam, tendo a convivente direito à respectiva meação, não prevalecendo, sobre o texto sumulado, cláusula contratual que disponha de forma contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030404-9, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE, APÓS INDEFERIR O REQUERIMENTO DE INCOMUNICABLIDADE DE BENS, RESGUARDA O DIREITO DE MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL POR ELA MANTIDA COM O DE CUJUS. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DE BENS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEXAGENÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. PREVALÊNCIA DA LEI CIVIL SOBRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXTERNADA PELOS CONVIVENTES. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL EM QUE O REGIME VIGENTE É O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVA DE ESFORÇO COMUM. DESNECESSIDADE. INCOMUNICABILIDADE INDEVIDA. DIREITO À MEAÇÃO. DECISÃO ATACADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 À união estável envolvendo pessoas com idade igual ou superior a cinquenta ou sessenta, caso se trate de mulher ou homem, dependendo da época do início do relacionamento e da legislação civil em vigor, impõe a adoção obrigatória do regime de separação de bens, não havendo a possibilidade de os companheiros adotarem regime diverso por meio de disposição contratual. E o entendimento pacífico é que as limitações de direito impostas ao casamento são aplicáveis às hipóteses de união estável, pena de sobreposição da última ao matrimônio. É assente, de outro lado, na doutrina e na jurisprudência da aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, em que pese ter sido ela editada quando ainda não em vigor a Constituição Federal de 1988, à união estável e, portanto, aos bens adquiridos na constância da vida em comum. 2 Incontroverso nos autos que a união estável entre a agravante e o de cujus teve início na vigência do Código Civil de 1916, sendo ela já sexagenário, incidente faz-se a regra do art. 258, parágrafo único, inc. II do Código Civil de 1916 que impunha a separação obrigatória dos bens. Entretanto, diante do disposto na súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens por adquiridos na constância da união estável se comunicam, tendo a convivente direito à respectiva meação, não prevalecendo, sobre o texto sumulado, cláusula contratual que disponha de forma contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030404-9, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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