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Jurisprudência


TJSC 2013.030416-6 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUSITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL 6.830/80 E ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO - MULTA - VALOR RAZOÁVEL - NEGADO PROVIMENTO. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830/80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). "Na execução fiscal, regulada por procedimento especial, a petição inicial não necessita conter ou estar acompanhada de cálculo demonstrativo do débito, pois a Certidão de Dívida Ativa já se presta a esse papel e integra a petição inicial 'como se estivesse transcrita' (art. 6º, § 1º, LEF)" (TJSC, AC n. 2000.020983-0, Rel. Des. Newton Janke, em 23/09/2004). Não pode ser rotulada de excessiva a multa moratória fixada 100% do débito principal, até porque, além de haver previsão legal, tem a finalidade de coibir a sonegação de tributos. Ainda que assim não fosse, não caracterizaria confisco a estipulação da multa moratória em percentual elevado, incidente sobre o valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque a multa não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco de que trata o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030416-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Jaraguá do Sul
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