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Jurisprudência


TJSC 2013.030467-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE UM ANO. MULHER JOVEM E APTA AO LABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nada obstante a regra contida no art. 1.566, III do CC sobre a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges ou companheiros, para que o encargo seja mantido, mister se faz a comprovação de efetiva necessidade por parte daquele que pleiteia a verba em questão, segundo disposto no artigo 1.695 do mesmo Diploma. II - Ademais, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades da alimentanda e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade/possibilidade, segundo o disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso dos autos, além de suficientemente demonstrada a dificuldade do Agravante em arcar com o valor arbitrado, uma vez que presta também assistência financeira aos filhos menores do casal, não restou comprovada a necessidade da Agravada, ainda jovem e com plena capacidade laborativa. III - Ademais, os alimentos provisionais podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no patrimônio do alimentante ou, então, a alteração das necessidades dos alimentandos. IV - Dessa feita, o acolhimento do pedido de suspensão do pagamento da pensão, em caráter provisional, é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030467-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Augusto César Allet Aguiar
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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