TJSC 2013.030493-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL ARREDADA. A configuração de nulidade processual sempre pressupõe efetivo prejuízo à parte que a suscita, de modo a imprimir carga substancial ao conceito de cerceamento de defesa. Não basta apenas constatar a supressão da formalidade; requer-se, ao seu lado, a verificação de dano à tese ou argumento, porquanto, nos termos do art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, "o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Assim, se o Fisco Municipal teve amplo acesso às notas fiscais e ao contrato de prestação do serviço quando da constituição do crédito tributário relativamente ao ISSQN, tanto que os encartou aos autos, é o caso de se privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, aplicando-se o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. MÉRITO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 603.497/MG. INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0 PERANTE O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030493-9, de Mondaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROCESSUAL CIVIL. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL ARREDADA. A configuração de nulidade processual sempre pressupõe efetivo prejuízo à parte que a suscita, de modo a imprimir carga substancial ao conceito de cerceamento de defesa. Não basta apenas constatar a supressão da formalidade; requer-se, ao seu lado, a verificação de dano à tese ou argumento, porquanto, nos termos do art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, "o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Assim, se o Fisco Municipal teve amplo acesso às notas fiscais e ao contrato de prestação do serviço quando da constituição do crédito tributário relativamente ao ISSQN, tanto que os encartou aos autos, é o caso de se privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, aplicando-se o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. MÉRITO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 603.497/MG. INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0 PERANTE O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Diante do posicionamento referendado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, julgado sob o regime inscrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, desponta cristalina a conclusão de que, diante do previsto no art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003, é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes aos materiais empregados nos serviços de construção civil e das subempreitadas, independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local do empreendimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030493-9, de Mondaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Mondaí
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