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Jurisprudência


TJSC 2013.030508-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSERTIVA DE QUE A SENTENÇA FOI EXARADA ANTES DE DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIA-ADMINISTRADORA, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo o Magistrado a quo sentenciado após decorrido o prazo definido para o cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunhas, não há nulidade no julgamento do feito, já que, segundo o art. 222 do Código de Processo Penal e o remansoso entendimento jurisprudencial, a demora na coleta das provas testemunhais deprecadas não é capaz de suspender o curso da instrução criminal, tampouco de impedir a prolação da sentença. 2. O dolo da ré/apelante ao não efetuar o pagamento do tributo (ICMS) ficou claramente evidenciado, haja vista que para a configuração do crime, basta que o sujeito passivo, de forma consciente, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei, visto que o cerne do ilícito não está na dívida do contribuinte para com o Estado, mas na sua ação de desobedecer a lei, ofendendo a ordem tributária e assim causando prejuízo a toda a sociedade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030508-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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