TJSC 2013.030518-2 (Acórdão)
Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-458. Deinfra. Agravo retido. Prescrição. Não verificação. Pretensão que prescreve em quinze anos, conforme o Código Civil de 2002. Desprovimento do recurso. Mérito. Justo preço. Valorização da área remanescente. Impossibilidade de supressão do montante indenizatório. Juros compensatórios. Termo inicial fixado como a data da inauguração da via, de acordo com o laudo pericial. Desconhecimento da data em que ocorreu o esbulho. Adequação do percentual no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/97. Desprovimento do apelo do autor. Provimento parcial do apelo do réu. A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Desta forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030518-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-458. Deinfra. Agravo retido. Prescrição. Não verificação. Pretensão que prescreve em quinze anos, conforme o Código Civil de 2002. Desprovimento do recurso. Mérito. Justo preço. Valorização da área remanescente. Impossibilidade de supressão do montante indenizatório. Juros compensatórios. Termo inicial fixado como a data da inauguração da via, de acordo com o laudo pericial. Desconhecimento da data em que ocorreu o esbulho. Adequação do percentual no período de vigência da Medida Provisória n. 1.577/97. Desprovimento do apelo do autor. Provimento parcial do apelo do réu. A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Desta forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030518-2, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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