TJSC 2013.030553-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO PROCON PARA CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL N. 13.348/2005 QUE ISENTA DO PREÇO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTER OS CONSUMIDORES QUE APRESENTAREM NOTA FISCAL DE COMPRA NO LOCAL COM VALOR A PARTIR DO MÍNIMO ESTABELECIDO - AUTORIDADE COATORA QUE ANULOU DE OFÍCIO O ATO OBJURGADO - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Perde o objeto e, em face da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir, deve ser extinto o processo do mandado de segurança, sem resolução do mérito, se a pretensão exordial era a anulação de notificação do Procon para cumprimento da Lei Estadual n. 13.348/2005, que regulamenta a cobrança de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias, isentando os consumidores que apresentarem nota fiscal de compra no local com valor a partir de determinado mínimo, e a própria autoridade revogou espontaneamente o referido ato no curso do feito. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO MAGISTRADO QUE APÓS EXTINGUIR PROCESSO DE "MANDAMUS" EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO ANTE A REVOGAÇÃO DO ATO QUESTIONADO PROFERIU NOVA DECISÃO DETERMINANDO QUE AUTORIDADES COMPETENTES PROMOVESSEM MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.348/2005 QUE ISENTA DO PREÇO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTER O CONSUMIDOR QUE APRESENTAR NOTA FISCAL DE COMPRA NO LOCAL COM VALOR A PARTIR DO MINIMO ESTABELECIDO - DECISÃO TERATOLÓGICA CARACTERIZADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Após a publicação de decisão terminativa de feito, seja ela meritória ou não, esgota-se a jurisdição do magistrado de primeiro grau, conforme art. 463 do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso alterar o resultado do julgamento de qualquer forma ou por qualquer meio. É teratológica e, portanto, passível de correção pela via do mandado de segurança, a decisão judicial que, após extinção do processo de mandado de segurança em razão da perda do objeto motivada pela revogação do ato de autoridade questionado, ou seja, após o esgotamento do ofício jurisdicional, determina que as autoridades competentes exerçam fiscalização quanto ao cumprimento da Lei Estadual n. 13.348/2005, que isenta do preço do estacionamento em Shopping Center o consumidor que apresentar nota fiscal de compra no local em valor a partir de determinado mínimo. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SE ENTENDER INCABÍVEL A BUSCA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELA VIA DO "MANDAMUS" E QUE NÃO É INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL N. 13.348/2005 QUE ISENTA DO PAGAMENTO PELO USO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER CONSUMIDORES QUE APRESENTAREM NOTA FISCAL DE COMPRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO LOCAL COM VALOR A PARTIR DE DETERMINADO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUESTIONADA - NECESSIDADE DE EXAME, PELO JUÍZO "A QUO" DE EVENTUAL VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES - SENTENÇA CASSADA. É possível o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de Lei Estadual questionada, pela via do mandado de segurança, com o objetivo de obstar sua aplicação à parte impetrante, desde que sujeita aos seus efeitos imediatos e concretos. Visualizável a possibilidade de a aplicação da Lei Estadual n. 13.348/2005, que isenta do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping center os consumidores que apresentarem nota fiscal de compra ou prestação de serviços no local, com valor a partir de determinado mínimo, violar direito líquido e certo do impetrante, ante a probabilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade, não pode o Juízo furtar-se ao processamento do respectivo mandado de segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.030553-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO PROCON PARA CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL N. 13.348/2005 QUE ISENTA DO PREÇO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTER OS CONSUMIDORES QUE APRESENTAREM NOTA FISCAL DE COMPRA NO LOCAL COM VALOR A PARTIR DO MÍNIMO ESTABELECIDO - AUTORIDADE COATORA QUE ANULOU DE OFÍCIO O ATO OBJURGADO - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Perde o objeto e, em face da superveniente ausência do interesse jurídico-processual de agir, deve ser extinto o processo do mandado de segurança, sem resolução do mérito, se a pretensão exordial era a anulação de notificação do Procon para cumprimento da Lei Estadual n. 13.348/2005, que regulamenta a cobrança de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias, isentando os consumidores que apresentarem nota fiscal de compra no local com valor a partir de determinado mínimo, e a própria autoridade revogou espontaneamente o referido ato no curso do feito. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DO MAGISTRADO QUE APÓS EXTINGUIR PROCESSO DE "MANDAMUS" EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO ANTE A REVOGAÇÃO DO ATO QUESTIONADO PROFERIU NOVA DECISÃO DETERMINANDO QUE AUTORIDADES COMPETENTES PROMOVESSEM MEDIDAS FISCALIZATÓRIAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.348/2005 QUE ISENTA DO PREÇO DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTER O CONSUMIDOR QUE APRESENTAR NOTA FISCAL DE COMPRA NO LOCAL COM VALOR A PARTIR DO MINIMO ESTABELECIDO - DECISÃO TERATOLÓGICA CARACTERIZADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Após a publicação de decisão terminativa de feito, seja ela meritória ou não, esgota-se a jurisdição do magistrado de primeiro grau, conforme art. 463 do Código de Processo Civil, sendo-lhe defeso alterar o resultado do julgamento de qualquer forma ou por qualquer meio. É teratológica e, portanto, passível de correção pela via do mandado de segurança, a decisão judicial que, após extinção do processo de mandado de segurança em razão da perda do objeto motivada pela revogação do ato de autoridade questionado, ou seja, após o esgotamento do ofício jurisdicional, determina que as autoridades competentes exerçam fiscalização quanto ao cumprimento da Lei Estadual n. 13.348/2005, que isenta do preço do estacionamento em Shopping Center o consumidor que apresentar nota fiscal de compra no local em valor a partir de determinado mínimo. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SE ENTENDER INCABÍVEL A BUSCA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELA VIA DO "MANDAMUS" E QUE NÃO É INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL N. 13.348/2005 QUE ISENTA DO PAGAMENTO PELO USO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER CONSUMIDORES QUE APRESENTAREM NOTA FISCAL DE COMPRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO LOCAL COM VALOR A PARTIR DE DETERMINADO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE EM QUALQUER PROCESSO JUDICIAL - PRECEDENTES DO TRIBUNAL SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUESTIONADA - NECESSIDADE DE EXAME, PELO JUÍZO "A QUO" DE EVENTUAL VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES - SENTENÇA CASSADA. É possível o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de Lei Estadual questionada, pela via do mandado de segurança, com o objetivo de obstar sua aplicação à parte impetrante, desde que sujeita aos seus efeitos imediatos e concretos. Visualizável a possibilidade de a aplicação da Lei Estadual n. 13.348/2005, que isenta do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping center os consumidores que apresentarem nota fiscal de compra ou prestação de serviços no local, com valor a partir de determinado mínimo, violar direito líquido e certo do impetrante, ante a probabilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade, não pode o Juízo furtar-se ao processamento do respectivo mandado de segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.030553-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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