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Jurisprudência


TJSC 2013.030557-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO AUTOR, CONCERNENTE AO DESACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO AO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHO DO CAUSÍDICO E AO ÊXITO DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. Em muitos casos, quando usuário procura se utilizar dos serviços contratados, já se encontra fragilizado pela doença e esmorecido psicologicamente, daí por que não soa razoável supor que a negativa de cobertura do plano de saúde seja aceita com naturalidade. Pelo contrário, qualquer indivíduo, nessas condições, sentirá o peso da frustração, do desalento, da angústia e da indignação, potencializando o seu já combalido estado de saúde. Tais sensações, por certo, não se inserem no âmbito de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo, na verdade, atributos próprios da dignidade pessoal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030557-7, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Itapema
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