TJSC 2013.030559-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EX VI DOS ARTS. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. EXPRESSA MENÇÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO, ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS ATINENTES AO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO E À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. VÍCIO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À AMPLA DEFESA. "O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa" (Apelação Cível n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/05/2014). Milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do art. 204 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO APÓS A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO, QUANDO VERIFICADO O EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELA CONTRIBUINTE. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 114 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE EXIGE A INDICAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO AO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO POR PARTE DO FISCAL. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, TAMBÉM APLICÁVEL AOS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NÃO DERRUÍDA POR QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRIBUINTE QUE, REGULARMENTE NOTIFICADA, DEIXOU DE INFIRMAR MATERIALMENTE A ATUAÇÃO FISCAL. Hipótese em que - apesar do alegado descumprimento ao art. 114 do Código Tributário Municipal, que exige a indicação dos livros e documentos examinados que serviram de fundamento ao valor utilizado como base de cálculo por parte do fiscal -, o fato é que, ao ser notificada acerca do lançamento, a embargante não produziu contraprova capaz de elidir as irregularidades a ela imputadas, restringindo-se ao campo teórico e deixando de infirmar materialmente a notificação fiscal. Diante desse contexto, a negativa genérica da base de cálculo adotada pelo Fisco, sem a adoção de quaisquer providências concretas com vistas à elucidação do fato constatado, é irrelevante para a produção de qualquer efeito elidente a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que goza a atuação fiscal. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) - também aplicável aos atos realizados no processo administrativo fiscal -; presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)" (AC n. 2012.081733-0, Des. Newton Trisotto)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.034820-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17/12/2013). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O ÍNDICE NÃO SEJA APLICADO DE FORMA CONCOMITANTE A OUTRO ENCARGO. "Pacificou-se a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo" (Apelação Cível n. 2013.071124-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/11/2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030559-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EX VI DOS ARTS. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. EXPRESSA MENÇÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO, ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS ATINENTES AO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO E À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. VÍCIO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL À AMPLA DEFESA. "O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa" (Apelação Cível n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/05/2014). Milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do art. 204 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO APÓS A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO, QUANDO VERIFICADO O EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELA CONTRIBUINTE. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 114 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE EXIGE A INDICAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO AO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO POR PARTE DO FISCAL. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, TAMBÉM APLICÁVEL AOS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NÃO DERRUÍDA POR QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONTRIBUINTE QUE, REGULARMENTE NOTIFICADA, DEIXOU DE INFIRMAR MATERIALMENTE A ATUAÇÃO FISCAL. Hipótese em que - apesar do alegado descumprimento ao art. 114 do Código Tributário Municipal, que exige a indicação dos livros e documentos examinados que serviram de fundamento ao valor utilizado como base de cálculo por parte do fiscal -, o fato é que, ao ser notificada acerca do lançamento, a embargante não produziu contraprova capaz de elidir as irregularidades a ela imputadas, restringindo-se ao campo teórico e deixando de infirmar materialmente a notificação fiscal. Diante desse contexto, a negativa genérica da base de cálculo adotada pelo Fisco, sem a adoção de quaisquer providências concretas com vistas à elucidação do fato constatado, é irrelevante para a produção de qualquer efeito elidente a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que goza a atuação fiscal. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) - também aplicável aos atos realizados no processo administrativo fiscal -; presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)" (AC n. 2012.081733-0, Des. Newton Trisotto)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.034820-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17/12/2013). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O ÍNDICE NÃO SEJA APLICADO DE FORMA CONCOMITANTE A OUTRO ENCARGO. "Pacificou-se a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo" (Apelação Cível n. 2013.071124-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/11/2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030559-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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