TJSC 2013.030566-3 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO RÉU JOÃO BATISTA CARDOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E TRAIÇÃO. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição na prova oral colhida. - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. RECURSO DO RÉU JANKIEL SCHWARTSMAN. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DE QUE NÃO FOI O RÉU O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.030566-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO RÉU JOÃO BATISTA CARDOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DEPOIMENTOS QUE NÃO REVELAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E TRAIÇÃO. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa, porquanto não evidenciados nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude, tendo em vista a presença de contradição na prova oral colhida. - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. RECURSO DO RÉU JANKIEL SCHWARTSMAN. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DUPLA VERSÃO NOS AUTOS PARA OS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DE QUE NÃO FOI O RÉU O AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE AO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente. - As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando totalmente dissociadas das provas colhidas nos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.030566-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
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