TJSC 2013.030591-7 (Acórdão)
ALIMENTOS. REVISÃO. DUPLA INSURGÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE RESTABELECIMENTO DO QUANTITATIVO ALIMENTAR PELA ALIMENTANDA E DE DIMINUIÇÃO PELO ALIMENTANTE. DECISUM QUE RESPEITOU O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE REFERIDO NO ART. 1.694, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO REJEITADOS. 1 A pena de confissão ficta a que alude o § 2.º do art. 343 do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa e não constitui óbice à formação do convencimento do sentenciante à luz das demais provas produzidas durante a etapa de dilação probatória. A confissão ficta vale apenas como verdade provisória, a ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova trazidos a juízo, posto ser dever do magistrado buscar sempre a verdade real dos fatos. 2 A modificação das condições econômicas das partes é o elemento condicionante, por excelência, da ação de exoneração ou de revisão dos alimentos, devendo, assim, ser a verba concedida ad necessitatem, conjugado o binômio necessidade daquele em favor do qual é ela prestada e possibilidade financeira daquele que deve suportá-la. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030591-7, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
ALIMENTOS. REVISÃO. DUPLA INSURGÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TENTATIVA DE RESTABELECIMENTO DO QUANTITATIVO ALIMENTAR PELA ALIMENTANDA E DE DIMINUIÇÃO PELO ALIMENTANTE. DECISUM QUE RESPEITOU O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE REFERIDO NO ART. 1.694, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO REJEITADOS. 1 A pena de confissão ficta a que alude o § 2.º do art. 343 do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa e não constitui óbice à formação do convencimento do sentenciante à luz das demais provas produzidas durante a etapa de dilação probatória. A confissão ficta vale apenas como verdade provisória, a ser aferida em conjunto com os demais elementos de prova trazidos a juízo, posto ser dever do magistrado buscar sempre a verdade real dos fatos. 2 A modificação das condições econômicas das partes é o elemento condicionante, por excelência, da ação de exoneração ou de revisão dos alimentos, devendo, assim, ser a verba concedida ad necessitatem, conjugado o binômio necessidade daquele em favor do qual é ela prestada e possibilidade financeira daquele que deve suportá-la. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030591-7, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monica Bonelli Paulo
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Palhoça
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