TJSC 2013.030592-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 500 DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MEIO INADEQUADO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO INFANTE (8 ANOS DE IDADE). INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA A MINORAR A PENSÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser feita em qualquer fase da lide, em autos apartados conforme dispõe o art. 4º, § 2º e art. 7º, parágrafo único da Lei n. 1060/50, através de petição autônoma que deverá ser autuada em apenso. Assim, o recurso adesivo é meio inadequado para proceder a impugnação da concessão das benesses da Lei 1.060/50 ao autor. II - Conforme disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la. Assim, o dever de prestar alimentos condiciona-se ao binômio necessidade-possibilidade. III - Não havendo nos autos provas contundentes no sentido de que o recorrente mudou sua capacidade financeira, somando-se as alegações de que tem dois filhos que cursam ensino superior, mister se faz rejeitar o pedido de redução da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030592-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 500 DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MEIO INADEQUADO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO INFANTE (8 ANOS DE IDADE). INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA A MINORAR A PENSÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser feita em qualquer fase da lide, em autos apartados conforme dispõe o art. 4º, § 2º e art. 7º, parágrafo único da Lei n. 1060/50, através de petição autônoma que deverá ser autuada em apenso. Assim, o recurso adesivo é meio inadequado para proceder a impugnação da concessão das benesses da Lei 1.060/50 ao autor. II - Conforme disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa que irá provê-la. Assim, o dever de prestar alimentos condiciona-se ao binômio necessidade-possibilidade. III - Não havendo nos autos provas contundentes no sentido de que o recorrente mudou sua capacidade financeira, somando-se as alegações de que tem dois filhos que cursam ensino superior, mister se faz rejeitar o pedido de redução da verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030592-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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