TJSC 2013.030596-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECLARAR, DE OFÍCIO. Por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão consumativa, é permitido ao juiz ou ao Tribunal declarar a prescrição no momento do julgamento do recurso, ainda que a questão não tenha sido objeto de análise na sentença e estas foi proferida depois da vigência da nova redação dada ao § 5º do art. 219 do CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DO CTN. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. "É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários. A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: 'A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'" (STJ, REsp n. 1107339/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 1.6.10). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO. "É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)" (TJSC, AC n. 2006.003587-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.8.11). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE OMITE SOBRE PONTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA LIDE. CONDUTA TEMERÁRIA E QUE NÃO CONDIZ COM A LEALDADE PROCESSUAL. SANÇÃO DEVIDA. "Evidenciado o dolo da parte, que faltou com a verdade na tentativa de prejudicar o adversário, impõe-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 2005.015872-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3.4.07). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030596-2, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DECLARAR, DE OFÍCIO. Por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão consumativa, é permitido ao juiz ou ao Tribunal declarar a prescrição no momento do julgamento do recurso, ainda que a questão não tenha sido objeto de análise na sentença e estas foi proferida depois da vigência da nova redação dada ao § 5º do art. 219 do CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DO CTN. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. "É cediço que o Código Tributário Nacional estabelece três fases acerca da fruição dos prazos prescricional e decadencial referentes aos créditos tributários. A primeira fase estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173 do CTN); a segunda fase flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - em tal período encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco (5) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, a teor do que dispõe o art. 174 do CTN, a saber: 'A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'" (STJ, REsp n. 1107339/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 1.6.10). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO. "É, pois, estreme de dúvidas que a Corte Superior definiu que, no caso dos tributos cujo lançamento se dá por homologação, se ocorrer o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário será de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º) e, caso não ocorra o pagamento, não há o que se falar em homologação, pois o Fisco procederá o lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I)" (TJSC, AC n. 2006.003587-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.8.11). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE OMITE SOBRE PONTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA LIDE. CONDUTA TEMERÁRIA E QUE NÃO CONDIZ COM A LEALDADE PROCESSUAL. SANÇÃO DEVIDA. "Evidenciado o dolo da parte, que faltou com a verdade na tentativa de prejudicar o adversário, impõe-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 2005.015872-2, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3.4.07). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO REFORMADA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030596-2, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Ibirama
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