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Jurisprudência


TJSC 2013.030605-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213 C/C 226, II, AMBOS DO CP) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE QUE NÃO FOI LEVANTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 213 DO CP POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM OS ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DISPOSTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CP, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA D. ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA DATA EM QUE OS DELITOS INICIARAM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSTULADA A MAJORAÇÃO DO PATAMAR APLICADO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. FRAÇÃO QUE DEVE SER ESTIPULADA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, a arguição das nulidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do juiz singular devem ser apresentadas até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão. - Nos crimes sexuais, que geralmente não deixam vestígios materiais, as declarações da vítima de tenra idade, ainda que relatadas nos autos somente por intermédio de terceiros, são de extrema importância para a condenação do agente. - Presente dúvida acerca da idade da vítima quando os abusos sexuais iniciaram, inviável a condenação do agente por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo. - Para a majoração da reprimenda na continuidade delitiva deve-se analisar o número de infrações praticadas pelo agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa; pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela acusação. - Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido; recurso da acusação conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030605-0, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Mafra
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