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Jurisprudência


TJSC 2013.030631-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTIVO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg nos EREsp 761.488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido) "Admitida a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, a citação da pessoa física deve ocorrer dentro do prazo qüinqüenal, após a citação da empresa devedora, sob pena de prescrição do direito executivo." (AC n. 2011.101010-9, de Indaial, rel. Des. Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030631-1, de Mafra, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Mafra
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