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Jurisprudência


TJSC 2013.030635-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NOS EMBARGOS E DO ALEGADO RISCO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSA CAUSAR DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo, mas vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução" (Araken de Assis). Assim, não demonstrada a relevância de impugnação e a manifesta possibilidade de dano, inviável atribuição de feito suspensivo aos embargos à execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030635-9, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Gaspar
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