TJSC 2013.030636-6 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. TRANSCURSO DE UM LUSTRO DESDE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO PATENTEADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005). 2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. [...]" (STJ, AgRg 2007/0156087-9, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030636-6, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. TRANSCURSO DE UM LUSTRO DESDE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO PATENTEADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005). 2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. [...]" (STJ, AgRg 2007/0156087-9, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030636-6, de Mafra, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Orestes Rigoni
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Mafra
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