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Jurisprudência


TJSC 2013.030650-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE, ENTRETANTO, DE CONCESSÃO. DECISÃO REVERTIDA. RECLAMO PROVIDO. Para efeitos da concessão do benefício da gratuidade judicial, o conceito de necessitado não corresponde ao de indigente. Assim, é inquestionável a carência de recursos financeiros da autora de pleito de dissolução de sociedade c/c alimentos a tornar impositiva a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, quando provado à saciedade, através do respectivo demonstrativo de pagamento de salário, auferir ela mensalmente quantia líquida inferior a três mínimos, valor esse que, na atual situação econômica vivenciada pelo País, não pode ser traduzida por quantia indicativa de uma situação financeira de tal porte que coloque a parte às margens da proteção da Lei n. 1.060, de 1950 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030650-0, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Jaguaruna
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