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Jurisprudência


TJSC 2013.030676-8 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PENHORA VIA BACEN JUD DEFERIDA, COM BLOQUEIO DE ATIVOS. DECISÃO POSTERIORMENTE CASSADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. FALTA DE PROVA, PELO DEVEDOR, DE QUE A CONSTRIÇÃO GEROU LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Em se tratando da penhora prevista no art. 655-A do CPC, como bem decidiu esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.103.760/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.5.2009), "a tese de violação do princípio da menor onerosidades não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios". O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos § 1º e 2º do art. 655-A do CPC (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1182820/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22-2-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030676-8, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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