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Jurisprudência


TJSC 2013.030694-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. PRECLUSÃO. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PERDEU EFEITOS EM VISTA DE SUPERVENIENTE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA, POIS. Não há falar em coisa julgada material e consequente preclusão se a decisão em que fixados os parâmetros para elaboração do cálculo do débito perde efeitos diante de superveniente confissão de dívida. Possível, assim, debater-se, em cumprimento de sentença, a importância a que faz jus a exequente. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SOMATÓRIO QUE SE UTILIZOU DOS ENCARGOS COBRADOS PELO BANCO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE SUA DERROTA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO A PARTIR DE CRITÉRIOS LEGAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE. Para a estimativa do valor da derrota, a fim de se aferir o quantum devido a título de honorários advocatícios, deve-se ter em conta o valor atribuído à causa no momento da execução ajuizada pelo banco. Os encargos cobrados pela instituição, se afastados pelo Juízo porque abusivos, também não podem servir ao enriquecimento ilícito da outra parte. Mister, assim, a elaboração de novo cálculo que se utilize do valor atribuído à causa atualizado até a liquidação da sentença. ADMISSÃO DOS CÁLCULOS DA DÍVIDA APRESENTADOS PELO BANCO EM LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA A ACEITAÇÃO DO QUANTUM ADVOCATÍCIO. A admissão da dívida pela empresa liquidante nos termos do cálculo apresentado pelo banco não implica a aceitação do somatório relativo aos honorários advocatícios exibidos pela financeira, mormente porque há expressa ressalva no sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030694-0, de Itajaí, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Ricardo Fontes
Comarca : Itajaí
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