TJSC 2013.030719-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI LOCAL (N. 8.258/10) QUE REDUZIU O 'PEQUENO VALOR' PARA FIM DE DISPENSA DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO APENAS QUANTO AOS TÍTULOS JUDICIAIS CONSTITUÍDOS SOB SUA ÉGIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VERBA AUTÔNOMA. EXEGESE DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se desvela aplicável a Lei Municipal n. 8.258/10, que reduziu o quantum do pequeno valor para fim de expedição de RPV, na medida em que editada ulteriormente à constituição definitiva do título executivo judicial, não se podendo, portanto, emprestar-lhe retroatividade prejudicial. II. A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, por RPV (Requisição de Pequeno valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030719-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI LOCAL (N. 8.258/10) QUE REDUZIU O 'PEQUENO VALOR' PARA FIM DE DISPENSA DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO APENAS QUANTO AOS TÍTULOS JUDICIAIS CONSTITUÍDOS SOB SUA ÉGIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VERBA AUTÔNOMA. EXEGESE DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se desvela aplicável a Lei Municipal n. 8.258/10, que reduziu o quantum do pequeno valor para fim de expedição de RPV, na medida em que editada ulteriormente à constituição definitiva do título executivo judicial, não se podendo, portanto, emprestar-lhe retroatividade prejudicial. II. A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, por RPV (Requisição de Pequeno valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030719-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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