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Jurisprudência


TJSC 2013.030760-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENOS LIMÍTROFES. CONSTRUÇÃO DE MURO. LIMINAR DEFERIDA. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE POR ESBULHO DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DATA DA OCORRÊNCIA QUE TAMBÉM EVIDENCIA SE TRATAR DE FORÇA NOVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DO AUTOR NÃO COMPROVADA PELO RÉU, CONFORME EXEGESE DO ART. 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Devidamente preenchidos os requisitos legais estampados no art. 927 do Código de Processo Civil, e comprovado se tratar de força nova (art. 924 do CPC), deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela possessória liminarmente. À luz do art. 925 do Código de Processo Civil, poderá ser exigida caução por parte do autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse; tal, porém, depende de comprovação, a cargo do réu, da inidoneidade financeira do demandante, requisito este que, uma vez não demonstrado, torna dispensável a prestação da garantia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030760-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Jaraguá do Sul
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