TJSC 2013.030786-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO AJUIZADA PELO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENOU A REQUERIDA/SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO PARA O CASO DE ACIDENTE PESSOAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/SEGURADORA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ DO SEGURADO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PREVISTO NO CONTRATO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS NÃO PRESSUPÕE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUESTIONADA PORQUE A MOLÉSTIA DO APELADO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA, CONFORME FUNDAMENTADO NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC. (2) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO. (3) NO MÉRITO, LESÃO SOFRIDA PELO APELADO QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO E, POR CONSEQUÊNCIA, A ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA PLENA. APOSENTADORIA PELO INSS APTA A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO NULAS DE PLENO DIREITO. ART. 51, IV, DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE PERMANECER COM O INÍCIO DA FLUÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030786-3, de Capinzal, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO AJUIZADA PELO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONDENOU A REQUERIDA/SEGURADORA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO PARA O CASO DE ACIDENTE PESSOAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/SEGURADORA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ DO SEGURADO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PREVISTO NO CONTRATO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS NÃO PRESSUPÕE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUESTIONADA PORQUE A MOLÉSTIA DO APELADO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA, CONFORME FUNDAMENTADO NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC. (2) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENTE ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO. (3) NO MÉRITO, LESÃO SOFRIDA PELO APELADO QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO E, POR CONSEQUÊNCIA, A ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA PLENA. APOSENTADORIA PELO INSS APTA A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS LIMITADORAS DE DIREITO NULAS DE PLENO DIREITO. ART. 51, IV, DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. (4) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE PERMANECER COM O INÍCIO DA FLUÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030786-3, de Capinzal, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Capinzal
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