TJSC 2013.030792-8 (Acórdão)
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR SER O ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO, DISPENSANDO-SE A OBTENÇÃO EFETIVA DE VANTAGEM. RÉU QUE, AO SER PRESO EM FLAGRANTE E INTERROGADO NA FASE POLICIAL, ATRIBUI A SI FALSA IDENTIDADE A FIM DE ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E DAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O delito previsto no artigo 307 do Código Penal é classificado como formal, isto é, "não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo para outrem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1133). Por essa razão, não caracteriza hipótese de crime impossível a conduta de agente que, ao ser preso em flagrante e interrogado pela autoridade policial, atribui a si identidade falsa, visando furtar-se à responsabilização criminal, ainda que já contasse com condenações penais anteriores. 2. Pretendida a isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030792-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR SER O ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO, DISPENSANDO-SE A OBTENÇÃO EFETIVA DE VANTAGEM. RÉU QUE, AO SER PRESO EM FLAGRANTE E INTERROGADO NA FASE POLICIAL, ATRIBUI A SI FALSA IDENTIDADE A FIM DE ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E DAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O delito previsto no artigo 307 do Código Penal é classificado como formal, isto é, "não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo para outrem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1133). Por essa razão, não caracteriza hipótese de crime impossível a conduta de agente que, ao ser preso em flagrante e interrogado pela autoridade policial, atribui a si identidade falsa, visando furtar-se à responsabilização criminal, ainda que já contasse com condenações penais anteriores. 2. Pretendida a isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030792-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Piçarras
Mostrar discussão