TJSC 2013.030804-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - RECURSO DA DEFESA DE JOSÉ ANTÔNIO GAYA SOBRINHO QUE VISA APENAS A REFORMA DA DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA VALORADA CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO - CRIME HEDIONDO - APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO § 4º, DO ART. 33 QUE NÃO AFASTA A EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA ENTRE O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E OS CRIMES HEDIONDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA OBSTADA EM RAZÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. "'O fato de ser levado em consideração, na primeira fase da dosimetria, a quantidade e a natureza do material estupefaciente, e, ao depois, na terceira fase, serem utilizadas as mesmas referências para escolher a fração de redução da causa de especial diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei Antitóxicos, não vulnera o princípio do ne bis in idem' (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.063488-1, de Blumenau. Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco. Data: 22-3-2012)" (Apelação Criminal n. 2012.073167-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 6.12.2012) 2. "A aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não tem o condão de afastar a equiparação constitucionalmente estabelecida entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos. Consequentemente, a execução da reprimenda deve pautar-se pelos critérios contidos no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, ou seja, 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente para a progressão de regime prisional, e 2/3 (dois terços), para fins de livramento condicional" (HC nº 254.835/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11.04.2013) RECURSO DA DEFESA DE ROBERTO VICENTE PINHEIRO - SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ALIADAS ÀS DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030804-7, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - RECURSO DA DEFESA DE JOSÉ ANTÔNIO GAYA SOBRINHO QUE VISA APENAS A REFORMA DA DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA VALORADA CONCOMITANTEMENTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO - CRIME HEDIONDO - APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO § 4º, DO ART. 33 QUE NÃO AFASTA A EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA ENTRE O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E OS CRIMES HEDIONDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA OBSTADA EM RAZÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. "'O fato de ser levado em consideração, na primeira fase da dosimetria, a quantidade e a natureza do material estupefaciente, e, ao depois, na terceira fase, serem utilizadas as mesmas referências para escolher a fração de redução da causa de especial diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei Antitóxicos, não vulnera o princípio do ne bis in idem' (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.063488-1, de Blumenau. Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco. Data: 22-3-2012)" (Apelação Criminal n. 2012.073167-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 6.12.2012) 2. "A aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006 não tem o condão de afastar a equiparação constitucionalmente estabelecida entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos. Consequentemente, a execução da reprimenda deve pautar-se pelos critérios contidos no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, ou seja, 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente para a progressão de regime prisional, e 2/3 (dois terços), para fins de livramento condicional" (HC nº 254.835/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11.04.2013) RECURSO DA DEFESA DE ROBERTO VICENTE PINHEIRO - SUSCITADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ALIADAS ÀS DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030804-7, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Itajaí
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