TJSC 2013.030916-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CIÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. I - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, assim não ocorrendo, exsurge evidente a responsabilidade da instituição financeira em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido. A rescisão unilateral de limite de cartão de crédito e de cheque especial por parte da instituição financeira, sem comunicação prévia, caracteriza ilícito civil, quando do fato decorrer a inscrição do nome do cliente nos órgãos restritivos de cadastro em razão das consequências do ato. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. V - O recurso adesivo interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo, conforme preconiza o artigo 511 do Código de Processo Civil, há de ser considerado deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030916-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CIÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. I - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, assim não ocorrendo, exsurge evidente a responsabilidade da instituição financeira em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido. A rescisão unilateral de limite de cartão de crédito e de cheque especial por parte da instituição financeira, sem comunicação prévia, caracteriza ilícito civil, quando do fato decorrer a inscrição do nome do cliente nos órgãos restritivos de cadastro em razão das consequências do ato. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. V - O recurso adesivo interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo, conforme preconiza o artigo 511 do Código de Processo Civil, há de ser considerado deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030916-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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