TJSC 2013.030930-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ). São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). PREFACIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). DECISÃO QUE CONDENA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DAQUELE BUSCADO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Nas demandas que visam a correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida" (Apelação Cível n. 2008.012856-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 29-11-2012). CARÊNCIA DE AÇÃO, DECISÃO EXTRA PETITA E VALIDADE DO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC NÃO VERIFICADO. O instituidor e patrocinador da fundação de previdência com ela não se confunde, e, assim, por ser a Fusesc a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, também é pelo cumprimento de suas obrigações contratuais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido" (REsp. n. 1.111.973/SP, 2ª Seção, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 9-9-2009). MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO AJUSTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam direito fundamental de buscar em juízo a correta aplicação de índice de correção monetária sobre os valores oriundos do Plano de Benefícios I, uma vez que impõem ao consumidor desvantagem exagerada. "É certo que o exame do pleito inaugural perpassa, necessariamente, pelo teor do Instrumento Particular de Novação e Transação, porquanto nele há cláusula de renúncia que, teoricamente, obstaculizaria a pretensão dos autores, o que denota, implicitamente, o pedido revisional. Ademais, em decorrência das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao caso enfocado - o que possibilita o conhecimento de ofício da matéria em debate por ser ela de ordem pública, não se há falar em julgamento fora do pedido" (Apelação Cível n. 2008.080519-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 21-7-2011). PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DA SÚMULA 25 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. Segundo consolidou a jurisprudência, os índices que refletem a real desvalorização da moeda no período referente aos planos econômicos são: IPC de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), e o INPC de março/91 (11,79%), os quais devem ser aplicados sobre as contribuições pessoais dos autores e deduzidos daqueles já aplicados pela ré. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. É responsabilidade da entidade previdenciária elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer os índices de contribuição suficiente para arcar com o que estatutária ou regularmente se compromete, bem como promover de forma adequada a atualização monetária. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. INVIABILIDADE. VALORES CONCEDIDOS COMO INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO DE PLANO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CREDORA. Os valores recebidos pelos autores no ato de migração foram creditados como incentivo para aderirem ao novo plano, de modo que não podem ser compensados com os expurgos inflacionários, que visam corrigir monetariamente os valores existentes a partir da incorreta aplicação dos índices de atualização monetária. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE INCIDENTES OS EXPURGOS. Nas ações que visam a aplicação de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por entidade de previdência privada, os juros de mora são devidos a contar da citação e a atualização monetária, a partir do momento em que devida cada parcela. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelos autores, visto haver previsão legal para a incidência deles. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM ESPÉCIE DA DIFERENÇA RESULTANTE NO VALOR DOS BENEFÍCIOS MENSAIS APURADOS EM DECORRÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. CONCESSÃO ALÉM DO POSTULADO NA INICIAL. LIMITES DA DEMANDA EXCEDIDOS PELO JULGADOR. DECISÃO ULTRA PETITA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO. "Quando o Magistrado vai além do postulado pelo autor resta configurado julgamento ultra petita, devendo ser declarada nula, tão somente, a parte da sentença que excedeu o pedido exordial, sem prejuízo do restante da decisão" (Apelação Cível n. 2012.040278-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, julgada em 18-9-2012). MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA INVIÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSIÇÃO QUE EXIGE PREVIAMENTE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E, POR FIM, A INÉRCIA DA PARTE. A multa somente é devida quando, após a apuração do valor a ser pago e intimado o procurador da parte devedora para cumprir a obrigação de pagar, ocorrer a inércia. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO ENUNCIADO 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n. 2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 8-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030930-0, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ). São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). PREFACIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). DECISÃO QUE CONDENA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DAQUELE BUSCADO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "Nas demandas que visam a correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida" (Apelação Cível n. 2008.012856-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, julgada em 29-11-2012). CARÊNCIA DE AÇÃO, DECISÃO EXTRA PETITA E VALIDADE DO INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC NÃO VERIFICADO. O instituidor e patrocinador da fundação de previdência com ela não se confunde, e, assim, por ser a Fusesc a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, também é pelo cumprimento de suas obrigações contratuais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido" (REsp. n. 1.111.973/SP, 2ª Seção, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 9-9-2009). MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO AJUSTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADA. São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam direito fundamental de buscar em juízo a correta aplicação de índice de correção monetária sobre os valores oriundos do Plano de Benefícios I, uma vez que impõem ao consumidor desvantagem exagerada. "É certo que o exame do pleito inaugural perpassa, necessariamente, pelo teor do Instrumento Particular de Novação e Transação, porquanto nele há cláusula de renúncia que, teoricamente, obstaculizaria a pretensão dos autores, o que denota, implicitamente, o pedido revisional. Ademais, em decorrência das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao caso enfocado - o que possibilita o conhecimento de ofício da matéria em debate por ser ela de ordem pública, não se há falar em julgamento fora do pedido" (Apelação Cível n. 2008.080519-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 21-7-2011). PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DA SÚMULA 25 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. Segundo consolidou a jurisprudência, os índices que refletem a real desvalorização da moeda no período referente aos planos econômicos são: IPC de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), e o INPC de março/91 (11,79%), os quais devem ser aplicados sobre as contribuições pessoais dos autores e deduzidos daqueles já aplicados pela ré. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. É responsabilidade da entidade previdenciária elaborar a regulamentação específica, providenciar e estabelecer os índices de contribuição suficiente para arcar com o que estatutária ou regularmente se compromete, bem como promover de forma adequada a atualização monetária. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. INVIABILIDADE. VALORES CONCEDIDOS COMO INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO DE PLANO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CREDORA. Os valores recebidos pelos autores no ato de migração foram creditados como incentivo para aderirem ao novo plano, de modo que não podem ser compensados com os expurgos inflacionários, que visam corrigir monetariamente os valores existentes a partir da incorreta aplicação dos índices de atualização monetária. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE INCIDENTES OS EXPURGOS. Nas ações que visam a aplicação de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por entidade de previdência privada, os juros de mora são devidos a contar da citação e a atualização monetária, a partir do momento em que devida cada parcela. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as verbas pleiteadas pelos autores, visto haver previsão legal para a incidência deles. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM ESPÉCIE DA DIFERENÇA RESULTANTE NO VALOR DOS BENEFÍCIOS MENSAIS APURADOS EM DECORRÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. CONCESSÃO ALÉM DO POSTULADO NA INICIAL. LIMITES DA DEMANDA EXCEDIDOS PELO JULGADOR. DECISÃO ULTRA PETITA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO. "Quando o Magistrado vai além do postulado pelo autor resta configurado julgamento ultra petita, devendo ser declarada nula, tão somente, a parte da sentença que excedeu o pedido exordial, sem prejuízo do restante da decisão" (Apelação Cível n. 2012.040278-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, julgada em 18-9-2012). MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA INVIÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSIÇÃO QUE EXIGE PREVIAMENTE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E, POR FIM, A INÉRCIA DA PARTE. A multa somente é devida quando, após a apuração do valor a ser pago e intimado o procurador da parte devedora para cumprir a obrigação de pagar, ocorrer a inércia. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO ENUNCIADO 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei (Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 3-5-2007)" (Apelação Cível n. 2010.034371-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 8-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030930-0, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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