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Jurisprudência


TJSC 2013.030933-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2° INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES QUE ENCONTRAM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO EMERGE INDUBITÁVEL DOS AUTOS. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NA HIPÓTESE DE MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES À HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. 2. "[...] Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, mesmo que haja outros indícios em sentido contrário, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. [...]". (TJSC - Apelação Criminal n. 2005.000722-9, de Canoinhas, Rel. Des. Torres Marques, j. em 08/03/2005). 3. "Inviável o acolhimento da alegação defensiva de legítima defesa quando o agente não comprova a injusta agressão, a atualidade, e bem ainda quando a reação é manifestamente desproporcional, devendo-se preservar a decisão dos jurados quando esta encontra apoio em uma versão plausível contida nos autos". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.049514-1, de Bom Retiro, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/10/2012). 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Sodalício, havendo mais de uma qualificadora a militar na hipótese, plenamente possível a migração de uma delas à primeira fase do cálculo de pena, ensejando o pertinente recrudescimento da sanção, a fim de que não seja a circunstância completamente desconsiderada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.030933-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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