TJSC 2013.030946-5 (Acórdão)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NO CUSTO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, DIVIDIDO PELA METRAGEM DAS RUAS BENEFICIADAS, COM REPASSE DE 50% DO VALOR AO CONTRIBUINTE, DE ACORDO COM A TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, PORÉM DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). "É forçoso dizer que "sem a valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo, é a diferença entre dois momentos: o anterior e posterior, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária - precedentes: STFRRE 15.863 SP, RTJ 138/600 e 614, RE 634.0 - IOB 10/94, p. 190 - texto 17/46" (AC n.º 1999.022926-2, de São José do Cedro, Rel. Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030946-5, de Maravilha, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NO CUSTO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, DIVIDIDO PELA METRAGEM DAS RUAS BENEFICIADAS, COM REPASSE DE 50% DO VALOR AO CONTRIBUINTE, DE ACORDO COM A TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, PORÉM DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). "É forçoso dizer que "sem a valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo, é a diferença entre dois momentos: o anterior e posterior, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária - precedentes: STFRRE 15.863 SP, RTJ 138/600 e 614, RE 634.0 - IOB 10/94, p. 190 - texto 17/46" (AC n.º 1999.022926-2, de São José do Cedro, Rel. Des. Anselmo Cerello). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030946-5, de Maravilha, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Maravilha
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