TJSC 2013.030980-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIABILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ERRO NA DEMARCAÇÃO DA ÁREA. Diferente do que entendeu o magistrado, "A queixa de esbulho (CPC, art. 951), com consequente restituição do imóvel, não caracteriza um cúmulo de ações demarcatória e possessória, constitui-se, ao revés, em decorrência lógica do acolhimento daquele pleito, que reconheceu e fixou os limites do terreno, podendo a autora sobre ele exercer o domínio e viabilizar proteção possessória" (Apelação Cível n. 2007.044903-8, de Porto Belo, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 31-3-2011) - logo, não há qualquer irregularidade na cumulação dos pedidos. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, SE PROCEDER AO JULGAMENTO DA TOTALIDADE LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). ALEGADO EQUÍVOCO NA DEMARCAÇÃO DO TERRENO. ESCRITURA E PERÍCIA QUE DÃO CONTA DA INVASÃO DO TERRENO POR SOMENTE DOIS DOS RÉUS CONFINANTES. PRESSUPOSTOS DO ART. 946 DO CPC PREENCHIDOS. ESBULHO PARCIAL RECONHECIDO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. "O deslocar cerca divisória para dentro do terreno vizinho, desfalcando, em parte, a posse deste, constitui violência, ainda que os títulos de propriedade do violador justificassem reclamar a parte violentamente retomada, pois devem ser restituídas as partes à situação anterior ao esbulho para que possam resolver a questão do domínio através da demarcatória ou reinvidicatória" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.021964-5, de Concórdia, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030980-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIABILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ERRO NA DEMARCAÇÃO DA ÁREA. Diferente do que entendeu o magistrado, "A queixa de esbulho (CPC, art. 951), com consequente restituição do imóvel, não caracteriza um cúmulo de ações demarcatória e possessória, constitui-se, ao revés, em decorrência lógica do acolhimento daquele pleito, que reconheceu e fixou os limites do terreno, podendo a autora sobre ele exercer o domínio e viabilizar proteção possessória" (Apelação Cível n. 2007.044903-8, de Porto Belo, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 31-3-2011) - logo, não há qualquer irregularidade na cumulação dos pedidos. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC PARA, DESDE LOGO, SE PROCEDER AO JULGAMENTO DA TOTALIDADE LIDE. "Revela-se aplicável, na espécie, o comando do § 3º, do art. 515, do Código de Processo Civil, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento por este grau de jurisdição, sem que isso importe em indevida supressão de instância" (TJSC, AC n. 2009.029352-3, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5.7.11). ALEGADO EQUÍVOCO NA DEMARCAÇÃO DO TERRENO. ESCRITURA E PERÍCIA QUE DÃO CONTA DA INVASÃO DO TERRENO POR SOMENTE DOIS DOS RÉUS CONFINANTES. PRESSUPOSTOS DO ART. 946 DO CPC PREENCHIDOS. ESBULHO PARCIAL RECONHECIDO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. "O deslocar cerca divisória para dentro do terreno vizinho, desfalcando, em parte, a posse deste, constitui violência, ainda que os títulos de propriedade do violador justificassem reclamar a parte violentamente retomada, pois devem ser restituídas as partes à situação anterior ao esbulho para que possam resolver a questão do domínio através da demarcatória ou reinvidicatória" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.021964-5, de Concórdia, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030980-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Bento do Sul
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